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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0019050-83.2026.8.16.0000 – 2ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Embargante: Banco J. Safra S/A Embargada: Neusa Maria Virissimo Correa Interessados: Agibank Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Inbursa S/A e Paraná Banco S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM O PRONUNCIAMENTO QUE NÃO AUTORIZA A SUA REVISÃO NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos 0019050-83.2026.8.16.0000, de embargos de declaração em a gravo de instrumento, em que é embargante Banco Safra, embargada Neusa Maria Virissimo Correa e interessados Agibank Financeira, Banco Inbursa e Paraná Banco. 1) RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento opostos pelo agravante contra decisão monocrática proferida nos autos 0009238-17.2026.8.16.0000 que não conheceu do recurso por ausência de cabimento e cuja ementa consigna o seguinte: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DECISÃO QUE DEFERE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA A AUTORIZAR A MITIGAÇÃO. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO” (mov. 9.1, autos de agravo de instrumento). Sustenta, em síntese, que: (a) a decisão é omissa porque não enfrenta a urgência apta a mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC, de acordo com o Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça; há omissão também quanto ao não enfrentamento das teses de coisa julgada e cadeia negocial; (b) a decisão incorre em contradição porque apesar de reconhecer a possibilidade de mitigação, não analisa de forma objetiva os requisitos no caso concreto; (c) há omissão no não enfrentamento da tese de risco de inutilidade futura. Pede sejam providos os embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos suspensivo e infringente (mov. 1.1). 2) DECIDINDO: Dos declaratórios e sua finalidade. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo (art. 1.023 do CPC). Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/15). Não se prestam, como enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025). Dos alegados vícios no pronunciamento embargado. A urgência que se analisa quando da admissão de agravo de instrumento interposto contra decisão não constante do rol do art. 1.015 do CPC é a decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, ou seja, para evitar eventual perda de objeto. A impossibilidade de mitigação foi devidamente enfrentada e não há risco de perda de objeto porque as deliberações sobre produção de meios de prova não são abarcadas pela preclusão e podem ser arguidas em preliminar de apelação. O risco de inutilidade futura se presta para o fim contrário, para evitar a perda do direito pelo decurso do tempo. A determinação pelo Juízo de realização da perícia não evidencia qualquer risco de perda para as partes. Vale lembrar que cabe ao juiz determinar quais as provas necessárias para o deslinde da controvérsia já que é ele o destinatário da prova (art. 370, cabeça, do CPC). O enfrentamento das teses de coisa julgada e da cadeia negocial constitui decisão de mérito e dependeria do conhecimento do recurso, o que se mostra inviável neste caso. Não há contradição no raciocínio desenvolvido no pronunciamento, porque não há incompatibilidade ou contraposição de premissas, entre si ou com o resultado. A decisão não considerou preenchidos os requisitos para mitigação da taxatividade por ausência de urgência uma vez que a matéria não preclui e pode ser arguida em preliminar de apelação. O vício que dá ensejo aos embargos de declaração é a contradição interna ao julgado, caracterizada pela inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada (STJ, AgInt no AREsp 2.154.484/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo j. 05/12/2023). Não se trata da hipótese em análise, em que o embargante alega espécie de contradição externa ( contradição para com outro entendimento jurídico, por ele reputado mais adequado). O pronunciamento embargado fundamentou adequada e suficientemente o não conhecimento do recurso com base em Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 872). A discordância do embargante quanto ao entendimento adotado não constitui vício no julgado, mas mera irresignação quanto ao seu resultado, o que não autoriza a oposição dos aclaratórios (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.935.653/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 07/10/2025). Conclusão. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração por ausência dos vícios apontados. Proceda-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 22 fevereiro 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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